Sugestão, Informação, Reclamação, Denuncia, Elogio
Ouvidoria
O que é?
Sugestão
Apresentação de ideias ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública.
Informação
Solicitação de informação ou esclarecimento sobre a prestação de serviços públicos.
Reclamação
Demonstração de insatisfação relativa a prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço.
Denuncia
Ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
Elogio
Demonstração de reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido.
Quem pode utilizar este serviço?
População em geral.
Formas e Etapas para a realização deste Serviço:
Passo 1 - Recebimento da manifestação;
Passo 2 - Encaminhamento da manifestação ao Órgão responsável;
Passo 3 - Elaboração da informação, revisão e feedback.
Etapa e Prazo:
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 48.999/2024
Etapa e Prazo:
1. Fixação de prazo de 07 dias, prorrogáveis por igual período, para tramitação interna
do pedido de acesso, no órgão ou entidade destinatários, observado o prazo de 20
dias, prorrogáveis por mais 10 dias, fixados pela LAI para atendimento diretamente
ao solicitante; www.fvs.am.gov.br
2. Instituição do Gestor Máximo do órgão ou entidade destinatária como 1ª Instância
Recursal, com fixação de prazos de 05 dias, improrrogáveis, para decisão sobre o
recurso e/ou Reclamação acerca do pedido de acesso à informação, nos termos do
Art.15, Parágrafo Único, da LAI;
3. A Interposição de recurso passa a ser admitida em qualquer hipótese que julgar
conveniente o interessado e não somente em caso de negativa de acesso à
informação;
4. Instituição da Controladoria-Geral do Estado (CGE) como 2ª Instância Recursal, com
fixação de prazo de 05 dias, improrrogáveis, para apreciar eventual Recurso como
decisão do Gestor máximo (item 3), a teor do Art.16 da LAI;
5. Instituição da comissão Mista de Reavaliação de informações, como 3ª. (e última)
Instância Recursal, consoantes Art.16, §3º, da LAI;
6. Instituição de 03 (três) graus para classificação de informação SIGILOSA:
ultrassecreto e reservado, e fixação de prazos diferenciados de vigência da
classificação e das autoridades competentes aptas a classificá-las, bem como a
instituição do procedimento a ser formalizado (Termo de Classificação de
Informação-TCI); e,
7. Especificação das Classificações das atribuições e competências da Autoridade de
Monitoramento.
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